Obrigatoriedade e prazo de execução de serviços de limpeza e roçada dos imóveis não edificados pelos seus respectivos proprietários
DECRETO Nº 12 de 14 DE JANEIRO DE 2025.
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade e prazo de execução de serviços de limpeza e roçada dos imóveis não edificados pelos seus respectivos proprietários, dispõe sobre a execução desses serviços pelo Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paranacity, Estado do Paraná, JOSÉ CLÁUDIO BATISTA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, e seus incisos, da Lei Orgânica do Município de Paranacity-PR, que atribui privativamente ao Prefeito Municipal a expedição de decretos para regular matérias de interesse público;
CONSIDERANDO a previsão do Código de Posturas, que estabelece para o proprietário de terreno não ocupado realizar a capina e limpeza dos terrenos;
CONSIDRANDO que o art. 75 da Lei n.º Lei Nº 13331/2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná, dispõe que as penalidades previstas na referida lei serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria Estadual da Saúde/Instituto de Saúde do Paraná e dos municípios, conforme atribuições que lhe sejam conferidas
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da higiene urbana, a fim de diminuir o risco de reprodução do mosquito aedes aegypti, vetor de várias doenças, incluindo dengue, chikungunya, zika e febre amarela, bem como impedir a proliferação de animais peçonhentos, especialmente o escorpião;
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis não edificados obrigados a procederem à limpeza, roçada, bem como a retirada de entulhos que porventura possam existir em suas propriedades, visando à eliminação de ambientes favoráveis, a proliferação de insetos nocivos à saúde.
Art. 2º À existência de imóveis nas condições previstas no artigo anterior, fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação doEdital (anexo I) no Diário Oficial do Município, disponível no site https://www.paranacity.pr.gov.br/ e/ou https://www.oregionaljornal.com.br/ , para que sejam executados os serviços necessários de limpeza, roçada e, quando for o caso, a remoção do lixo neles depositados.
Art. 3º Decorrido o prazo estipulado em Edital sem que o serviço tenha sido executado pelos proprietários, o Município poderá realizar a limpeza, roçada e remoção de lixo ou entulhos existentes nos imóveis, requerendo o ressarcimento pelos trabalhos executados, mediante lançamento dos valores para cobrança conjunta no carne de IPTU.
Parágrafo Único. Os valores a serem indenizados serão aqueles previstos em Licitação na Ata de Registro de Preços para os serviços de roçada e limpeza de terrenos, mais taxa de serviços administrativos de fisclização, notificação, controle e lançamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º Além da cobrança para ressarcimento dos serviços eventualmente executados, poderão ser aplicadas as multas previstas no Código Sanitário do Estado do Paraná pelos agentes sanitários e/ou pelos fiscais tributários do município, sem prejuízo das demais sanções civís e penais de ordem pública decorrentes.
Art. 5º As autuações das infrações serão realizadas imediatamente após a vistoria in loco pelo Divisão de Fiscalização e/ou Vigilância Sanitária do Município, valendo o Edital como notificação prévia a toda população.
Art. 6º Das multas e dos valores de ressarcimento lançados, o contribuinte será notificado para pagamento mediante AR, e-mail, Whatsapp ou, esgostados os meios anteriores, por edital publicado na imprensa oficial, correndo juros de mora e correção monetária. Caso não seja efetuado o adimplemento voluntário, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa e serão objeto de protesto em Cartório e de Execução Fiscal.
1º O contribuinte poderá exercer o contraditório, ainda que diferido, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do lançamento, que caso seja por edital terá seu termo inicial 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Adalberto Inocêncio”, Município de Paranacity, Estado do Paraná, em 14 de Janeiro de 2025.
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